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AREsp 202301586747 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2365930
- Registro
- 202301586747
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DO EXERCÍCIO DO USUFRUTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 7 e 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação
dos arts. 1.393 do Código Civil e 834 do Código de Processo Civil e
por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia cinge-se à
possibilidade de penhora do exercício do usufruto em execução de
título extrajudicial, diante da alegação de ausência de frutos por
suposta residência da usufrutuária no imóvel.
3. A Corte a quo
admitiu a penhora do exercício do usufruto, vedou a penhora do
direito real de usufruto e concluiu, com base nas provas, que a
usufrutuária não residia no imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há
três questões em discussão: (i) saber se o usufruto, por ser
inalienável (art. 1.393 do Código Civil), é impenhorável,
admitindo-se apenas a constrição dos frutos e rendimentos; e (ii)
saber se a penhora deve recair exclusivamente sobre frutos e
rendimentos de bens inalienáveis, não sobre o direito real de
usufruto (art. 834 do Código de Processo Civil); e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de penhora
quando o imóvel está ocupado pela própria usufrutuária.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
5. Apenas o exercício do usufruto expressão econômica
dos frutos é penhorável; o direito real em si é impenhorável. O
acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ, reconhecendo a
possibilidade de penhora dos frutos quando não evidenciada a
residência da usufrutuária no imóvel.
6. A Súmula n. 7 do STJ impede
o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de
que a usufrutuária não residia no bem e que havia possibilidade de
fruição econômica. Aplica-se ao caso também a Súmula n. 83 do STJ,
por estar o entendimento da origem em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da
penhorabilidade apenas do exercício do usufruto.
7. A análise do
dissídio é inviável, pois não há divergência útil e a controvérsia
pressupõe revolvimento de fatos, o que é obstado pela Súmula n. 7 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o
reexame de fatos e provas, notadamente quanto à residência da
usufrutuária e à existência de frutos do exercício do usufruto. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido está em
consonância com a orientação do STJ de que apenas o exercício do
usufruto frutos e rendimentos é penhorável, sendo impenhorável o
direito real de usufruto (arts. 1.393 do CC e 834 do
CPC)".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c;
CPC, arts. 834, 867, 1.021 § 4º, 85, § 11, e 18; CC, art.
1.393.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
EDcl no AgInt no REsp n. 1.824.594/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 28/9/2020; STJ, REsp n.
883.085/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado
em 19/8/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 2.327.282/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2023; STJ, REsp n.
1.907.171/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
11/1/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.