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AREsp 202301745123 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2371723
- Registro
- 202301745123
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CAMBIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - TEORIA DA APARÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VALIDADE DO TÍTULO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E
DESPROVÊ-LO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela
incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia versa
sobre embargos à execução em apelação cível, discutindo a validade
de nota promissória subscrita por pessoa sem poderes, à luz da
teoria da aparência.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau:
informação não disponível no texto.
4. A Corte a quo manteve a
validade do título executivo pela aplicação da teoria da aparência e
negou provimento ao recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.
Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação em violação aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o título
executivo é nulo e inexigível nos termos do art. 783 do CPC; (iii)
saber se a ausência de assinatura por mandatário especial viola o
art. 54, IV, do Decreto n. 2.044/1908; (iv) saber se foram
observados os requisitos formais do art. 75 do Anexo I da LUG; (v)
saber se os atos praticados sem poderes são ineficazes conforme o
art. 662 do CC; e (vi) saber se quem assinou sem poderes responde
pessoalmente à luz do art. 892 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não
há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou o mérito
e adotou fundamento suficiente ao aplicar a teoria da aparência, o
que afasta a alegação de omissão.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para vedar o reexame do acervo fático-probatório quanto à boa-fé do
credor e aos elementos que justificaram a aparência, e aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em consonância com a
jurisprudência desta Corte.
8. A aplicação da teoria da aparência
afasta a nulidade do título sustentada nos arts. 783 do CPC, 54, IV,
do Decreto n. 2.044/1908 e 75 da LUG, bem como a ineficácia dos atos
e a responsabilidade pessoal do subscritor prevista nos arts. 662 e
892 do CC. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso
especial conhecido para se conhecer em parte do especial e
desprovê-lo.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para impedir o reexame das premissas fáticas que embasaram a
aplicação da teoria da aparência. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta
Corte sobre a validade de título subscrito por quem aparentava ter
poderes. 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal adota razão suficiente e enfrenta o núcleo da
controvérsia."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489,
1.022, 783, 85; Decreto n. 2.044/1908, art. 54; LUG, art. 75; CC,
arts. 662, 892.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5,
7, 83; STJ, AgRg no AREsp n. 321.380/SC, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2017; STJ, REsp n.
1.352.704/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 11/2/2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.220/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.