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AREsp 202301858412 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2387423
- Registro
- 202301858412
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO.
NULIDADE DE ATOS POR SUSPEIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que, em agravo
de instrumento, declarou nulos os atos praticados por magistrado já
declarado suspeito, com base no art. 147, § 7º, do CPC.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o inventariante
dativo possui legitimidade ativa para interpor recurso especial, na
condição de terceiro juridicamente prejudicado (art. 996 do CPC);
(ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão
quanto ao pedido de arbitramento proporcional da remuneração do
inventariante dativo (art. 1.022, II, do CPC); (iii) saber se a
ausência de remuneração viola os arts. 884 e 1.987 do CC por
enriquecimento sem causa; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial quanto ao direito à remuneração proporcional do
inventariante dativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O inventariante dativo, embora não integre a relação processual
principal, possui legitimidade recursal na qualidade de terceiro
prejudicado, nos termos do art. 996, caput e parágrafo único, do
CPC, quando demonstrado prejuízo jurídico decorrente da decisão
judicial recorrida.
5. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois a corte local
acolheu o pedido principal e declarou a nulidade dos atos do juiz
suspeito, tornando prejudicadas as demais pretensões recursais sobre
honorários.
6. As teses fundadas nos arts. 884 e 1.987 do CC não podem ser
conhecidas por ausência de prequestionamento, incidindo óbice das
Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
7. A incidência da Súmula 282 do STF quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento
do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. O inventariante dativo possui legitimidade
recursal, na condição de terceiro juridicamente prejudicado, quando
demonstrado prejuízo jurídico decorrente da decisão judicial
recorrida. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
tribunal resolve a lide por fundamento suficiente, tornando
prejudicadas questões subsidiárias. 3. A ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o
conhecimento do recurso especial (Incidência da Súmula n. 282 do
STF)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 147 §7º, 996,
caput, parágrafo único; CC/2002, arts. 884, 1.987.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n.
123; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n.
1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.533.832/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024;
STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n.
1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados
em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ,
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 29/8/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.