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AREsp 202302067339 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2388508
- Registro
- 202302067339
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA
COMINATÓRIA (ASTREINTES). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE
DE REDUÇÃO RETROATIVA DE MULTA VENCIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por
incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão das astreintes e
pelo prejuízo da análise da divergência jurisprudencial em razão do
mesmo óbice.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em
cumprimento provisório de sentença, no qual se discutiu a redução de
multa cominatória já vencida e acumulada.
3. A Corte de origem deu
provimento ao agravo de instrumento para afastar a redução da multa
vencida, assentando a impossibilidade de revisão retroativa das
astreintes e destacando a recalcitrância prolongada no cumprimento
da ordem judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em
discussão: (i) saber se a execução das astreintes implicou
enriquecimento sem causa desproporcional à obrigação principal, à
luz do art. 884 do CC; (ii) saber se a multa cominatória pode ser
revista e reduzida para evitar desproporcionalidade, conforme o art.
537, § 1º, do CPC; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Consoante entendimento da
Corte Especial, à luz do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das
astreintes só é possível quanto à multa vincenda, sendo inviável
reduzir retroativamente o valor acumulado da multa vencida.
6.
Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
conformidade com a orientação desta Corte, o que também impede o
conhecimento da divergência sobre a mesma matéria pela alínea c.
7.
A parte recorrente não refutou todos os fundamentos do acórdão
recorrido, quanto à tese de enriquecimento sem causa, atraindo a
incidência da Súmula n. 283 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo
em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A multa
cominatória já vencida não pode ser reduzida, permitindo-se apenas a
modificação da multa vincenda, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC
(Incidência da Súmula n. 83 do STJ). 2. É condição para o
conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais,
de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do
acórdão recorrido (Incidência da Súmula n. 283 do
STF)."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CPC, arts.
537, § 1º, 926, 499, 536, § 1º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a,
c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EAREsp
n. 1.479.019/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
Especial, julgados 7/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 29/8/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.