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ProAfR no REsp 202503176944 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2228834
Registro
202503176944
Classe
PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-02-10
Data de publicação
DJEN DATA:24/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/02/2026

Ementa

Ementa. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO/AÇÃO/PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO. NEGATIVA EXPLÍCITA OU IMPLÍCITA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos representativos de controvérsia relativa à prescrição do fundo de direito, em relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, sem que tenha ocorrido a negativa expressa do direito, mas diante do longo período de inação do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. 4. A controvérsia diz respeito à prescrição do fundo de direito, da ação, ou da pretensão ao reconhecimento do direito, em favor da Fazenda Pública, em suas relações de trato sucessivo. Os casos concretos são ações movidas por servidores do Município de Estreito, no Maranhão, buscando a implantação em folha de pagamento de diferenças referentes a adicional por tempo de serviço. 5. A Súmula 85 do STJ é no sentido de que, quando negado expressamente o direito, o prazo quinquenal atinge o direito como um todo - "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 6. O requisito para o curso do prazo da prescrição do fundo de direito é a negativa do "próprio direito reclamado", ou seja, uma negativa expressa do direito. 7. Na presente controvérsia, discute-se se a falta de incorporação de verba remuneratória aos proventos do servidor pode dar ensejo à prescrição do fundo de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.228.834 e REsp n. 2.228.837 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ. 9. Delimitação da controvérsia afetada: 1. Definir se, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado. 2. Definir se a inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito. 10. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: ,art. 1º, Decreto-Lei 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 85; Tema 1017, REsp n. 1.783.975 e REsp n. 1.772.848 Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/10/2010; Tema 602, Resp n. 1.336.213 , Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/06/201.3; Temas 109, 110, 111, 112 e 113, Rel. Min. Castro Meira; Tema 1326, REsp n. 2.154.746 e REsp n. 2.154.735, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 13/8/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.