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EREsp 202502420169 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2221131
- Registro
- 202502420169
- Classe
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-02-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE
EVENTUAL ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃOS QUE
TRATAM DE TIPOS PENAIS SIGNIFICATIVAMENTE DISTINTOS. NÃO
CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão que negou a
aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d",
do Código Penal), sob o fundamento de que a admissão de conjunção
carnal consensual não configura confissão do crime de estupro.
2. O embargante sustenta que houve confissão parcial do fato e
aponta como paradigma precedente que reconheceu a atenuante mesmo em
casos de confissão parcial ou qualificada, independentemente de sua
influência no convencimento do julgador.
3. O acórdão embargado concluiu que a confissão depende da admissão
das elementares do delito, o que não ocorreu no caso, e que não há
similitude fática entre os acórdãos confrontados, pois tratam de
tipos penais distintos com peculiaridades próprias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fática
entre os acórdãos embargado e paradigma para justificar o cabimento
dos embargos de divergência (questão processual), para debater se a
admissão de conjunção carnal consensual pode ser considerada
confissão parcial apta a atrair a atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma é
requisito essencial para o cabimento dos embargos de divergência. No
caso, os acórdãos tratam de tipos penais distintos (crime contra o
patrimônio e crime contra a liberdade sexual), com peculiaridades e
dinâmicas próprias, o que inviabiliza a comparação.
6. Além disso, embora se pretenda discutir temática da confissão, a
referência a tipos penais distintos implica dispositivos legais
distintos, de modo que as interpretações tratam de artigos
diferentes de lei .
7. A ausência de indicação dos dispositivos legais objeto da
divergência e a falta de cotejo analítico entre os acórdãos
embargado e paradigma configuram deficiência na fundamentação
recursal, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. A similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma é
requisito indispensável para o cabimento dos embargos de
divergência.
2. Crimes distintos, delimitados em artigos de leis distintos e bens
jurídicos tutelados distintos não equivalem à mesma situação
fática.
3. A ausência de indicação dos dispositivos legais objeto da
divergência e de cotejo analítico entre os acórdãos inviabiliza o
conhecimento dos embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d";
Constituição Federal, art. 105, III, "c"; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.694.051/GO,
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.12.2024;
STJ, AgRg no REsp 2.063.927/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 09.10.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.