← Jurioteca
AgRg na RvCr 202401103604 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 6127
- Registro
- 202401103604
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-02-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/02/2026
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental na Revisão Criminal. Crime de
estupro de vulnerável. Presunção absoluta de vulnerabilidade de
menor de 14 anos. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I,
do Código de Processo Penal, visando à reanálise da condenação pelo
crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com
base em alegação de ausência de tipicidade material e relevância
social da conduta, diante de peculiaridades do caso, como a
existência de união estável com a vítima, formação de núcleo
familiar e apresentação de elementos probatórios supervenientes.
2. A condenação do agravante foi restabelecida pela Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, com posterior readequação da pena para
8 anos, 7 meses e 1 dia de reclusão, em embargos de declaração. O
trânsito em julgado ocorreu em 2/2/2023.
3. O agravante sustenta a existência de novas provas supervenientes,
consistentes em declarações da vítima, atualmente maior de idade, e
escrituras públicas declaratórias, e requer o processamento da
revisão criminal com base no art. 621, I, do CPP, alegando distinção
em relação à tese firmada no REsp n. 1.480.881/PI (Tema Repetitivo
n. 918) e ao enunciado 593 da Súmula do STJ.
4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da
revisão criminal, ao fundamento de que a via revisional não comporta
reexame de fatos e provas, salvo em casos de novas provas, o que
não se verificaria.
5. A decisão agravada consignou que a revisão criminal não pode ser
utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, salvo
em casos de novas provas, e que no caso não foram apresentados novos
elementos probatórios que justifiquem a revisão da condenação.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento da revisão criminal para reanálise da condenação pelo
crime de estupro de vulnerável, com base em alegação de ausência de
tipicidade material e relevância social da conduta, diante de
peculiaridades do caso e apresentação de novas provas
supervenientes.
III. Razões de decidir
7. A presunção de vulnerabilidade do menor de 14 anos submetido à
conjunção carnal ou outro ato libidinoso é de natureza absoluta,
ainda que haja consentimento da vítima para a realização da conduta,
conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.480.881/PI, julgado
sob o rito dos repetitivos.
8. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para
reexame de fatos e provas, salvo em casos de novas provas, violação
de lei ou desproporcionalidade manifesta, o que não se verifica no
caso concreto.
9. Não foram apresentados novos elementos probatórios que
justifiquem a revisão da condenação, sendo a pretensão do agravante
voltada ao reexame dos aspectos fático-circunstanciais da causa,
providência não cabível em revisão criminal.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A presunção de vulnerabilidade do menor de 14
anos submetido à conjunção carnal ou outro ato libidinoso é de
natureza absoluta, ainda que haja consentimento da vítima para a
realização da conduta. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada
como nova apelação para reexame de fatos e provas, salvo em casos de
novas provas, violação de lei ou desproporcionalidade manifesta.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 217-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.480.881/PI, relator
Ministro. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado sob o rito
dos repetitivos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.