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AREsp 202300067630 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2277245
- Registro
- 202300067630
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE
CITAÇÃO EDITALÍCIA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VÍCIO
TRANSRESCISÓRIO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO POR QUERELA NULLITATIS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
1.
Agravo em recurso especial interposto pelo Município de Caxias do
Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que
inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão da 17ª Câmara
Cível, o qual dera provimento à apelação para desconstituir sentença
que indeferira petição inicial de ação anulatória fundada em
nulidade de citação editalícia, reconhecida como vício
transrescisório.
2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o
acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 1.022 do CPC ao
rejeitar embargos de declaração opostos pelo Município; (II)
estabelecer se a alegada nulidade da citação editalícia configura
vício transrescisório suscetível de reconhecimento por querela
nullitatis, independentemente do regime da ação rescisória.
3. O
Tribunal de origem enfrenta expressamente a tese de nulidade da
citação editalícia e reconhece tratar-se de vício transrescisório
que inviabiliza o trânsito em julgado e prescinde de ação
rescisória.
4. A rejeição dos embargos de declaração é devidamente
fundamentada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, razão
pela qual não há ofensa ao art. 1.022 do CPC.
5. A jurisprudência
consolidada do STJ afirma que o defeito ou inexistência da citação
resulta em nulidade absoluta, vício transrescisório arguível por
diversos meios adequados, inclusive querela nullitatis , não se
limitando ao âmbito da ação rescisória.
6. A alegação de que teria
havido contestação apresentada por curador especial não foi objeto
de debate na origem, faltando o indispensável prequestionamento.
7.
A atuação da Defensoria Pública como curadora especial, por si só,
não supre a ausência de citação válida, pois o comparecimento
espontâneo da parte é requisito indispensável para a convalidação do
vício.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação
do STJ, incidindo a Súmula 83 quanto à inviabilidade do recurso
especial.
9.Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.