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AREsp 202300067630 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2277245
Registro
202300067630
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO POR QUERELA NULLITATIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Município de Caxias do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão da 17ª Câmara Cível, o qual dera provimento à apelação para desconstituir sentença que indeferira petição inicial de ação anulatória fundada em nulidade de citação editalícia, reconhecida como vício transrescisório. 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 1.022 do CPC ao rejeitar embargos de declaração opostos pelo Município; (II) estabelecer se a alegada nulidade da citação editalícia configura vício transrescisório suscetível de reconhecimento por querela nullitatis, independentemente do regime da ação rescisória. 3. O Tribunal de origem enfrenta expressamente a tese de nulidade da citação editalícia e reconhece tratar-se de vício transrescisório que inviabiliza o trânsito em julgado e prescinde de ação rescisória. 4. A rejeição dos embargos de declaração é devidamente fundamentada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há ofensa ao art. 1.022 do CPC. 5. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que o defeito ou inexistência da citação resulta em nulidade absoluta, vício transrescisório arguível por diversos meios adequados, inclusive querela nullitatis , não se limitando ao âmbito da ação rescisória. 6. A alegação de que teria havido contestação apresentada por curador especial não foi objeto de debate na origem, faltando o indispensável prequestionamento. 7. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial, por si só, não supre a ausência de citação válida, pois o comparecimento espontâneo da parte é requisito indispensável para a convalidação do vício. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula 83 quanto à inviabilidade do recurso especial. 9.Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.