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AREsp 202301954263 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2383529
Registro
202301954263
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. PERCENTUAL APLICÁVEL A DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão. Aplicação da Súmula n. 735 do STF. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não foi acolhida, pois o acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema n. 1.085 dos Recursos Repetitivos, fixou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação percentual prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003. Não se conhece de recurso especial interposto contra acórdão que esteja em harmonia com entendimento jurisprudencial já uniformizado pelo STJ. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.