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AgInt no AREsp 202304483970 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2524823
Registro
202304483970
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-02-11
Data de publicação
DJEN DATA:18/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/02/2026

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A parte agravante alegou que não deveria ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois já havia quitado os honorários administrativamente, juntamente com o tributo, e que o acórdão recorrido foi omisso ao não se manifestar sobre tal fato. 2. O Tribunal a quo condenou a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, aplicando o princípio da causalidade, sob o fundamento de que o pagamento do débito foi realizado após o ajuizamento da execução fiscal. 3. A parte agravante sustentou que a condenação em honorários advocatícios configura bis in idem, pois os honorários já foram quitados administrativamente, e que o acórdão recorrido é omisso ao não considerar tal pagamento. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não se manifestar sobre os honorários advocatícios quitados administrativamente, juntamente com o tributo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que na quitação por parcelamento do crédito tributário, havendo previsão de pagamento de honorários advocatícios na esfera administrativa, é vedada a nova fixação de verba honorária na execução fiscal, sob pena de configurar bis in idem. 6. O Tribunal de Justiça do Ceará foi omisso ao não se manifestar sobre o pagamento de honorários advocatícios realizado administrativamente pela parte executada, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 7. Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática e dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão do TJCE para que julgue novamente o feito, suprindo a omissão quanto ao pagamento de verba honorária administrativamente.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.