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AREsp 202302874320 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2433485
- Registro
- 202302874320
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015. ILEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 385 DO STJ. LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO ANTERIOR. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação
suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido
conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição
no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os
interesses da parte.
2. A Súmula 385 do STJ afasta a ocorrência de
dano moral em caso de anotações legítimas preexistentes.
3. A Corte
de origem concluiu que a recorrente não logrou êxito em comprovar a
ilegitimidade das negativações anteriores em seu nome. Incidência,
no ponto, da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.