← Jurioteca

AREsp 202103763770 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2033952
Registro
202103763770
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. PEDIDO NÃO CONTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a sentença de extinção do cumprimento provisório de sentença quanto ao pedido de custeio de terapia ocupacional, por entender que os pedidos da ação de conhecimento se limitaram às sessões de psicoterapia e fonoaudiologia, não abrangendo terapia ocupacional. 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de custeio de terapia ocupacional, não incluído na petição inicial da ação de conhecimento, pode ser considerado abrangido pelo título executivo judicial que determinou o fornecimento do tratamento "na forma prescrita" pela médica responsável. 3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte. 4. O princípio da adstrição, consagrado nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, impede que decisões judiciais ultrapassem os limites do pedido e da causa de pedir delineados na petição inicial, sob pena de incorrer em julgamento citra, extra ou ultra petita. 5. Embora o art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil permita a interpretação do pedido considerando o conjunto da postulação, tal interpretação deve observar os contornos da lide delineados pela parte na inicial, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 6. O pedido de custeio de terapia ocupacional não foi incluído na petição inicial da ação de conhecimento, que se limitou às sessões de psicoterapia e fonoaudiologia, sendo necessário que tal pedido seja discutido em ação própria. 7. A interpretação do título executivo judicial deve ser feita em conformidade com os limites objetivos da demanda, não sendo possível ampliar a condenação para incluir tratamentos não especificados na petição inicial. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.