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AREsp 202303253046 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2473758
- Registro
- 202303253046
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA
INDEVIDA DE EXCEDENTE DE MENSALIDADE EM CURSO FINANCIADO PELO FIES.
DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A parte recorrente não
demonstrou, de forma clara e direta, como o acórdão recorrido violou
o art. 4º da Lei 10.260/2001, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
2.
A Corte Estadual decidiu a questão com base no Código de Defesa do
Consumidor e na Portaria Normativa nº 1/2010, do Ministério da
Educação, fundamentos não impugnados pela recorrente, o que atrai a
aplicação da Súmula 283/STF.
3. A pretensão de alterar o
entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à ilegitimidade
da cobrança ao aluno da diferença entre o valor da semestralidade e
a parcela financiada pelo FIES, bem como quanto à existência de dano
moral indenizável decorrente dessa cobrança indevida, implicaria o
revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de
cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial,
conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. O valor fixado a título de dano
moral foi considerado adequado pelas instâncias ordinárias,
observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não
configurando enriquecimento ilícito.
5. A alegação de divergência
jurisprudencial foi prejudicada, considerando o afastamento de
violação à lei federal.
6. Agravo conhecido e recurso especial não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.