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AREsp 202303253046 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2473758
Registro
202303253046
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA DE EXCEDENTE DE MENSALIDADE EM CURSO FINANCIADO PELO FIES. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A parte recorrente não demonstrou, de forma clara e direta, como o acórdão recorrido violou o art. 4º da Lei 10.260/2001, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 2. A Corte Estadual decidiu a questão com base no Código de Defesa do Consumidor e na Portaria Normativa nº 1/2010, do Ministério da Educação, fundamentos não impugnados pela recorrente, o que atrai a aplicação da Súmula 283/STF. 3. A pretensão de alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à ilegitimidade da cobrança ao aluno da diferença entre o valor da semestralidade e a parcela financiada pelo FIES, bem como quanto à existência de dano moral indenizável decorrente dessa cobrança indevida, implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O valor fixado a título de dano moral foi considerado adequado pelas instâncias ordinárias, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não configurando enriquecimento ilícito. 5. A alegação de divergência jurisprudencial foi prejudicada, considerando o afastamento de violação à lei federal. 6. Agravo conhecido e recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.