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AREsp 202300735395 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2320155
Registro
202300735395
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO COMPLETO EM PROGRAMA TELEVISIVO. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A boa-fé objetiva rege todas as fases do negócio jurídico, inclusive a fase pré-contratual, impondo às partes o dever de lealdade, transparência e confiança. A frustração da expectativa legítima criada em uma das partes enseja o dever de indenizar os prejuízos dela decorrentes, desde que comprovado o nexo de causalidade com os danos sofridos. 2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram expressamente que a parte recorrente se comprometeu, durante a realização do programa televisivo, ao custeio de tratamento odontológico completo da recorrida, com a realização de implantes dentários nas arcadas superiores e inferiores, de modo que a realização de serviço incompleto frustrou a legítima expectativa criada na autora na fase pré-contratual, comprovando-se nexo de causalidade entre a conduta das rés e os danos sofridos e ensejando o dever de indenizar. 3. A pretensão de alterar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias é vedada em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. A revisão do quantum indenizatório por danos morais em sede de recurso especial somente é possível quando o valor arbitrado se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, considerando os danos sofridos pela autora. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.