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AREsp 202202113320 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2166061
- Registro
- 202202113320
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ARRESTO
CAUTELAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA. REQUISITOS DE TUTELA
PROVISÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS
CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS .
1. A decisão que
deferiu o arresto cautelar foi fundamentada na probabilidade do
direito do autor, reconhecida em decisão judicial anterior, e no
risco ao resultado útil do processo, diante da ausência de
informações precisas por parte da instituição financeira sobre os
valores sob sua custódia.
2. A pretensão de reexaminar o
preenchimento dos requisitos para o arresto cautelar demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede
de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
3. A sentença
declaratória constitui título executivo judicial, desde que
estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou
entregar coisa, conforme entendimento consolidado no Tema 889 do
STJ.
4. A alegação de incompetência do juízo cível foi afastada,
considerando que o juízo criminal declarou não ser competente para
decidir sobre a propriedade dos valores bloqueados.
5. A ausência de
impugnação específica de fundamentos autônomos e suficientes do
acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF.
6. A
determinação da produção de prova técnica para apuração de valores
devidos, em cumprimento de sentença, não configura julgamento extra
petita.
7. Nos termos da jurisprudência do STJ, os poderes
instrutórios do juiz não estão sujeitos ao instituto da
preclusão.
8. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos
especiais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.