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AREsp 202202113320 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2166061
Registro
202202113320
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ARRESTO CAUTELAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA. REQUISITOS DE TUTELA PROVISÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS . 1. A decisão que deferiu o arresto cautelar foi fundamentada na probabilidade do direito do autor, reconhecida em decisão judicial anterior, e no risco ao resultado útil do processo, diante da ausência de informações precisas por parte da instituição financeira sobre os valores sob sua custódia. 2. A pretensão de reexaminar o preenchimento dos requisitos para o arresto cautelar demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A sentença declaratória constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, conforme entendimento consolidado no Tema 889 do STJ. 4. A alegação de incompetência do juízo cível foi afastada, considerando que o juízo criminal declarou não ser competente para decidir sobre a propriedade dos valores bloqueados. 5. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF. 6. A determinação da produção de prova técnica para apuração de valores devidos, em cumprimento de sentença, não configura julgamento extra petita. 7. Nos termos da jurisprudência do STJ, os poderes instrutórios do juiz não estão sujeitos ao instituto da preclusão. 8. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.