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AgInt nos EREsp 201901707080 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1820535
Registro
201901707080
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-02-11
Data de publicação
DJEN DATA:20/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/02/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL CONSOLIDADA SOB O CPC/2015. ADVOGADO SUBSCRITOR DA INSURGÊNCIA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme reafirmado reiteradamente pela Corte Especial e demais Colegiados deste Tribunal, acórdãos extraídos de recurso ordinário em mandado de segurança não servem como paradigma de embargos de divergência, mesmo sob a vigência do CPC/2015. Posição consolidada e reafirmada, em especial, no AgInt nos EREsp 1.618.804/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025. 2. A mera juntada de procuração posterior ao ato processual não serve à regularização da representação, conforme entendimento também recentemente reafirmado pela Corte Especial. 3. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.