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AREsp 202303091588 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2449063
- Registro
- 202303091588
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR ADVOGADO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A Corte Estadual entendeu presente o interesse de
agir, considerando que o próprio réu reconheceu a retenção de
valores pertencentes ao autor, justificando a necessidade e
utilidade da demanda.
2. A análise da alegação de ausência de
interesse de agir exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado
pela Súmula 7 do STJ.
3. A inversão do ônus da prova foi deferida,
cabendo ao recorrente comprovar a quitação integral dos valores
devidos ao autor, o que não foi realizado.
4. A retenção indevida de
valores pelo advogado, valendo-se da relação de confiança com o
cliente, configura grave ofensa ao ordenamento jurídico e aos
deveres ético-sociais da advocacia, ultrapassando o mero
inadimplemento contratual e impondo o dever de reparar os danos
materiais e morais decorrentes.
5. O quantum indenizatório foi
considerado adequado pelo Tribunal de origem, observando os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo
manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que inviabiliza sua revisão
em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
6. A
condenação por danos morais foi fundamentada nas circunstâncias
específicas do caso, considerando o agravamento da situação
psicológica da parte autora, não havendo razão para reforma do
acórdão.
7. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.