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AREsp 202303091588 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2449063
Registro
202303091588
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte Estadual entendeu presente o interesse de agir, considerando que o próprio réu reconheceu a retenção de valores pertencentes ao autor, justificando a necessidade e utilidade da demanda. 2. A análise da alegação de ausência de interesse de agir exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A inversão do ônus da prova foi deferida, cabendo ao recorrente comprovar a quitação integral dos valores devidos ao autor, o que não foi realizado. 4. A retenção indevida de valores pelo advogado, valendo-se da relação de confiança com o cliente, configura grave ofensa ao ordenamento jurídico e aos deveres ético-sociais da advocacia, ultrapassando o mero inadimplemento contratual e impondo o dever de reparar os danos materiais e morais decorrentes. 5. O quantum indenizatório foi considerado adequado pelo Tribunal de origem, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que inviabiliza sua revisão em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 6. A condenação por danos morais foi fundamentada nas circunstâncias específicas do caso, considerando o agravamento da situação psicológica da parte autora, não havendo razão para reforma do acórdão. 7. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.