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AgInt nos EDcl nos EAREsp 202002385436 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1759383
Registro
202002385436
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-02-11
Data de publicação
DJEN DATA:18/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INCIDENTAL NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III, 1.021, § 1.º, DO CPC E 259, § 2.º, DO RISTJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTERIOR TEOR DO ARESTO PARADIGMA. INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO, CÓPIA OU CITAÇÃO DE REPOSITÓRIO OFICIAL OU CREDENCIADO DE JURISPRUDÊNCIA. VÍCIO INSANÁVEL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021 E TEMA 1.199/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. EXCEPCIONAL REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA EVENTUAL JUÍZO DE CONFORMIDADE. 1. O insurgente não se desincumbiu de seu ônus no agravo interno, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma específica, concreta, eficaz e pormenorizada da decisão agravada quanto ao não conhecimento da petição incidental, nos termos dos artigos 932, III, 1.021, § 1.º, do Código de Processo Civil, e 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de juntada do inteiro teor do aresto paradigma, nem mesmo da certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, impede o cabimento dos embargos de divergência, nos termos dos artigos 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A hipótese configura vício substancial insanável, motivo pelo qual inaplicável o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cujo alcance se restringe aos vícios formais. 4. Nada obstante, posteriormente ao acórdão vergastado pelos embargos de divergência, sobreveio a vigência da Lei n. 14.230/2021 e o Tema 1.199/STF, julgado sob o rito da repercussão geral, bem como precedentes dos Tribunais Superiores quanto à indispensabilidade da constatação do dolo específico para o reconhecimento do ato ímprobo de dano ao erário. 5. De rigor a devolução dos autos ao órgão prolator do agravo em recurso especial a fim de que avalie se a situação descrita neste feito enseja eventual retratação do julgado, nos termos do entendimento agora adotado. Precedentes da Corte Especial. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento, com excepcional determinação para o encaminhamento dos autos ao órgão julgador a fim de realizar eventual juízo de conformidade.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.