← Jurioteca
AREsp 202301593092 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2366549
- Registro
- 202301593092
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL
APLICÁVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM E
LOGÍSTICA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial
interposto por empresa de armazenagem e de logística contra decisão
que inadmitiu recurso especial, objetando acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que afastou a prescrição com base no
prazo trienal do Código Civil (art. 206, § 3º, V), reconheceu a
responsabilidade contratual da recorrente pelo inadimplemento da
obrigação de contratar seguro contra incêndio (cláusula 7ª do
contrato de prestação de serviços de armazenagem e logística) e
determinou a apuração dos danos materiais em liquidação de
sentença.
2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo
prescricional aplicável à pretensão de reparação por danos materiais
decorrentes de incêndio em equipamentos custodiados pela recorrente
é o prazo trienal previsto no Código Civil (art. 206, § 3º, V) ou o
prazo trimestral previsto no art. 11, § 1º, do Decreto
1.102/1903.
3. Saber se houve cerceamento de defesa em razão do
julgamento antecipado da lide, com a negativa de produção de provas
solicitadas.
4. Saber se o incêndio ocorrido nas dependências da
recorrente configura caso fortuito ou força maior, excludente de
responsabilidade, e se a cláusula contratual que impõe seguro
obrigatório contra incêndio é nula por desequilíbrio contratual.
5.
Saber se a cláusula de seguro obrigatório gerou onerosidade
excessiva, autorizando a revisão ou resolução do contrato para
restabelecimento do equilíbrio contratual.
6. O acórdão recorrido
está fundamentado em argumentos constitucionais e
infraconstitucionais, sendo aplicável a Súmula 126/STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial quando não há interposição
simultânea de recurso extraordinário.
7. O prazo prescricional
trimestral previsto no art. 11 do Decreto 1.102/1903 aplica-se
exclusivamente às empresas de armazéns gerais, conforme o princípio
da especialidade, não sendo aplicável ao contrato de prestação de
serviços de armazenagem e logística firmado entre as partes.
8. O
contrato celebrado entre as partes não é típico de armazenagem,
conforme análise do contrato social e dos termos do ajuste, sendo
aplicável o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do
Código Civil.
9. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de
que o prazo prescricional trimestral do Decreto 1.102/1903 não se
aplica a contratos de prestação de serviços de logística e
armazenagem.
10. Não houve cerceamento de defesa, pois o julgamento
antecipado da lide foi realizado com base em elementos suficientes
para a formação do convencimento judicial.
11. O incêndio ocorrido
nas dependências da recorrente não configura caso fortuito ou força
maior, pois a cláusula contratual que impõe seguro obrigatório
contra incêndio é válida e não gera desequilíbrio contratual.
12. A
cláusula de seguro obrigatório não gera onerosidade excessiva, sendo
parte integrante do contrato de prestação de serviços de armazenagem
e logística.
13. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.