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AgInt no AREsp 202400122000 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2550199
- Registro
- 202400122000
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA E DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N.
182 DO STJ E 283 DO STF. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA CONSTRUTORA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE
CIVIL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso
em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou
provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a
inadmissibilidade do recurso especial.
II. Razões de decidir
2. "O
entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a petição
inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que
possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada
inepta" (AgInt no AREsp n. 2.766.090/MS, relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2025, DJEN de
29/8/2025), e a Corte local seguiu tal orientação. Caso de aplicação
da Súmula n. 83/STJ.
3. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.
4. O
recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
5. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
III.
Dispositivo
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte
conhecida, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.