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AREsp 202302591293 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2433915
- Registro
- 202302591293
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO. CRÉDITO
CONCURSAL E QUIROGRAFÁRIO. NOVAÇÃO EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE
DÍVIDA ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL E SEM GARANTIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NATUREZA DO
CRÉDITO. FATO GERADOR. TEMA 1.051/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.
No caso, o Tribunal a quo, ap ós o exame acurado dos autos, das
provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das
cláusulas contratuais, concluiu que o crédito é concursal, em razão
de a dívida ter sido contraída antes do pedido recuperacional, e
deve ser classificado como quirografário porque houve novação
objetiva da obrigação sem garantia.
2. A modificação da c onclusão
do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de
cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial,
a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Nos termos do Tema
Repetitivo 1.051, "Para o fim de submissão aos efeitos da
recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é
determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
4. O
entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial
parcialmente conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.