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AgRg no MS 202504563183 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 31838
- Registro
- 202504563183
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-02-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o mandado de segurança impetrado em face de decisão que
negou seguimento ao recurso especial interposto pelo agravante.
2. A defesa reiterou os argumentos anteriormente apresentados,
sustentando que a jurisprudência admite o cabimento do mandado de
segurança em situações excepcionais, como nos casos de decisão
judicial manifestamente ilegal ou teratológica.
3. A decisão agravada indeferiu liminarmente a petição inicial do
mandado de segurança, fundamentando-se na inadequação da via eleita,
em conformidade com a jurisprudência dominante, que veda o uso do
mandado de segurança como sucedâneo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado
de segurança contra decisão judicial que nega seguimento a recurso
especial, quando há alegação de manifesta teratologia ou ilegalidade
na decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O mandado de segurança possui natureza excepcional e visa à
proteção de direito líquido e certo, desde que demonstrado de plano,
sem necessidade de dilação probatória, e na ausência de outro meio
processual idôneo à tutela da pretensão.
6. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que o mandado de segurança não pode ser utilizado como
sucedâneo recursal, especialmente quando há recurso próprio para
impugnar o ato judicial atacado.
7. O uso do mandado de segurança contra ato judicial somente se
justifica em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de forma
inequívoca e imediata, a existência de decisão manifestamente ilegal
ou teratológica, o que não se verifica no caso concreto.
8. A decisão que nega seguimento ao recurso especial, ainda que
fundada em óbices de natureza formal, insere-se no âmbito do juízo
de admissibilidade recursal, constituindo exercício regular da
função jurisdicional e não configurando, por si só, ilegalidade
flagrante ou teratologia.
9. A alegação de ausência de enfrentamento do "núcleo essencial da
controvérsia" confunde-se com o mérito da insurgência, reforçando a
inadequação da via eleita.
10. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula
267, estabelece que não cabe mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso ou correção, preservando a segurança
jurídica e o devido processo legal.
11. A análise do acerto ou desacerto da decisão que negou seguimento
ao recurso especial deve ocorrer exclusivamente pela via recursal
apropriada, não sendo o mandado de segurança mecanismo para reexame
do juízo de processamento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.