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AREsp 202502091012 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2958776
- Registro
- 202502091012
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONHECIMENTO. NULIDADE DE DECISÕES POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA VERBA
ARBITRADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. Não há vício relevante, porquanto o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2.
Não se cogita de julgamento fora dos limites da demanda quando
houver arbitramento judicial de valor condizente com o trabalho
apurado.
3. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reavaliar
o valor fixado a título de verba honorária devida por labor
contratual exigiria adentrar no exame fático-probatório e nas
cláusulas contratuais, procedimento vedado em recurso especial, a
teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer em
parte do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.