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AREsp 202502376852 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2976552
Registro
202502376852
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO SEM ASSINATURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. TEMA 1.061/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A invalidade do contrato por ausência de assinatura não impede o reconhecimento da transferência efetiva do numerário à conta da empresa recorrente. A revisão sobre a suficiência da prova documental para demonstrar o efetivo depósito dos valores na conta corrente demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Inexiste dissídio jurisprudencial, porquanto o Tema 1.061/STJ trata de situação distinta, relativa à impugnação da autenticidade de assinatura em contrato apresentado pela instituição financeira. No caso, o Tribunal local reconheceu a invalidade do instrumento contratual, aplicando a vedação ao enriquecimento sem causa diante da prova da disponibilização dos valores. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.