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AREsp 202502868980 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3004519
Registro
202502868980
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO. RETENÇÃO DE VALORES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SINTONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O recorrente alegou violação ao art. 32-A da Lei n. 6.766/1979, sustentando a possibilidade de retenção superior a 25% dos valores pagos, considerando as circunstâncias do caso concreto, e aos arts. 7 9, 402, 884 e 1.228 do Código Civil, argumentando que a posse do lote pela compradora gerou lucros cessantes e enriquecimento sem causa, justificando a cobrança de taxa de fruição. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: a) nas rescisões de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, anteriores à Lei 13.786/2018, deve prevalecer a retenção de 25% dos valores pagos, por ser montante adequado para indenizar o vendedor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral do contrato; b) é descabída a cobrança de taxa de fruição na hipótese em que o objeto do contrato de promessa de compra e venda é lote não edificado, uma vez que a posse do terreno vazio não gera proveito econômico ao promitente comprador capaz de justificar a indenização. 3. A incidência da Súmula n. 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.