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AREsp 202502386950 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2976972
- Registro
- 202502386950
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 677/STJ. COISA JULGADA E PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. ARTS. 502, 507 E 508 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
ARTS. 927, III, E 985 DO CPC. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, em cumprimento de sentença decorrente de ação revisional,
no qual se discute a possibilidade de aplicar a tese firmada no Tema
677/STJ para recalcular encargos moratórios após depósito judicial,
diante de homologação de cálculos com concordância das partes e
trânsito em julgado anterior.
2. O objetivo recursal é decidir se
(i) incide a Súmula 7/STJ para obstar a revisão, em âmbito especial,
das premissas fático-probatórias sobre coisa julgada e preclusão
consumativa; (ii) há violação dos arts. 927, III, e 985, I e II, do
CPC pela negativa de aplicação do Tema 677/STJ no caso concreto;
(iii) os arts. 502, 507 e 508 do CPC impedem a reapreciação do termo
final dos consectários moratórios fixado nos cálculos homologados;
(iv) a demonstração da relevância da questão federal prevista no
art. 105, § 3º, V, da Constituição Federal é exigível antes da
regulamentação.
3. A aplicação da tese repetitiva sobre encargos
moratórios após depósito judicial não desconstitui coisa julgada;
quando há homologação de cálculos com concordância das partes
fixando termo final na data do depósito e trânsito em julgado,
prevalece a estabilização da lide e a impossibilidade de reabertura
do tema na fase de cumprimento de sentença.
5. O acórdão estadual
assentou a realização de perícia, concordância expressa das partes e
homologação dos cálculos atualizados até o depósito, com trânsito em
julgado, configurando coisa julgada material e preclusão
consumativa. A revisão dessa moldura fática esbarra na Súmula 7/STJ.
A n egativa de aplicação do Tema 677/STJ decorre de distinguishing
fundado na existência de decisão imutável sobre o termo final dos
encargos, inexistindo contrariedade aos arts. 927, III, e 985, I e
II, do CPC. A exigência de demonstração da relevância da questão
federal prevista pela Emenda Constitucional 125/2022 depende de
regulamentação específica, não sendo aplicável no momento.
4. Agravo
conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.