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AREsp 202202197409 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2170391
Registro
202202197409
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO. CUSTAS. CANCELAMENTO. DISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Segundo o entendimento firmado em recurso especial repetitivo, "cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte" (REsp n. 1.361.811/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 6/5/2015). 2. "A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, não há condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mesmo que tenha ocorrido citação da parte contrária por erro processual" (REsp n. 2.171.990/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.