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REsp 202500917627 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2203394
Registro
202500917627
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-02-11
Data de publicação
DJEN DATA:18/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/02/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 § 1º, INCS. III, IV E V, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. AFRONTA AOS ARTS. 1.219 DO CC; 132, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 9.760/46; 22 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941; 354, 487, III, DO CPC. ÁREA DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. OCUPAÇÃO REGULAR E INSCRIÇÃO JUNTO À SPU NÃO COMPROVADAS. REVER O ENTENDIMENTO DEMANDA O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MERA DETENÇÃO POR PARTICULAR. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚM 619/STJ. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O recorrente alega que obteve autorização de ocupação do terreno de propriedade da União, devendo a benfeitoria realizada de boa-fé ser indenizada. No entanto, conforme consta do r. acórdão, a ocupação regular e inscrição junto à SPU não foram comprovadas. Note-se que, ao rejeitar os aclaratórios opostos contra a r. sentença, o juiz de primeiro grau consignou que "o documento juntado não está no nome do recorrido, não correspondendo ao imóvel controvertido" (fl. 226). Rever essa premissa adotada pela instância ordinária exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Com efeito, tendo as instâncias de origem assentado que a área ocupada é bem público de propriedade da U nião (Acrescidos de Marinha), não assiste razão ao recorrente em sua insurgência, porquanto tanto a jurisprudência desta Corte Superior quanto a do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária e irregular, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. 4. "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção de natureza precária insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias" (Súmula 619/STJ). 5. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.