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REsp 202303895884 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2108087
- Registro
- 202303895884
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. CARACTERIZADA. CONDUTA
ENQUADRADA NO ARTIGO 11, V, DA LIA. DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1.Tendo o recurso sido
interposto contra decisão publicada na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Turma desta Corte
Superior, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min.
Paulo Sérgio Domingues, realizado em 27/2/2024, DJe 1/3/2024,
interpretando o Tema n. 1.199 do STF, adotou a tese da continuidade
típico-normativa do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa
(LIA) quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021,
remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora
dos princípios da Administração Pública.
3. Hipótese em que, a
despeito da revogação do artigo 11 , I da LIA, pela Lei 14.230/2021,
as condutas perpetradas pelos recorrentes permanecem típicas, em
razão de sua subsunção ao tipo previsto no novel inciso V do art. 11
da LIA.
4. Nesse contexto, tem-se que a revisão da conclusão do
Tribunal de origem a respeito da demonstração do dolo específico dos
agentes para a configuração do ato ímprobo em apreço demanda o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no
âmbito do recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n.
7/STJ.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.