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REsp 202301106286 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2062046
Registro
202301106286
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-02-11
Data de publicação
DJEN DATA:19/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Consoante jurisprudência pacífica desta Casa, é incabível a condenação da Fazenda Pública Exequente ao pagamento de honorários nos casos de extinção do executivo fiscal por prescrição intercorrente, sob pena de dupla penalização do credor. Precedentes. 3. No caso, a Corte de origem incorreu em indevida reformatio in pejus. Em primeiro grau de jurisdição, não houve a condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Apenas a Fazenda Pública apelou da sentença e, após o desprovimento do recurso, acolhendo embargos declaratórios da Executada, o Tribunal local condenou a Exequente ao pagamento da verba honorária, modificando, para pior, a situação da Fazenda Pública, única Apelante. 4. Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação fazendária ao pagamento de verba honorária.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.