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REsp 202301106286 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2062046
- Registro
- 202301106286
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os
aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
judiciais.
2. Consoante jurisprudência pacífica desta Casa, é incabível a
condenação da Fazenda Pública Exequente ao pagamento de honorários
nos casos de extinção do executivo fiscal por prescrição
intercorrente, sob pena de dupla penalização do credor. Precedentes.
3. No caso, a Corte de origem incorreu em indevida reformatio in
pejus. Em primeiro grau de jurisdição, não houve a condenação da
Exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Apenas a Fazenda
Pública apelou da sentença e, após o desprovimento do recurso,
acolhendo embargos declaratórios da Executada, o Tribunal local
condenou a Exequente ao pagamento da verba honorária, modificando,
para pior, a situação da Fazenda Pública, única Apelante.
4. Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação
fazendária ao pagamento de verba honorária.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.