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REsp 202300689250 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2056418
Registro
202300689250
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-02-11
Data de publicação
DJEN DATA:19/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.037/STF. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DO RPV E O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA, AINDA QUE O TÍTULO EXEQUENDO PREVEJA A INCIDÊNCIA DOS JUROS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral (Tema n. 1.037/STF), fixou tese no sentido de que "o enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'". 2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido "no sentido de inexistência de ofensa à coisa julgada na hipótese de limitação dos juros de mora à data da ordem de pagamento, ainda que a sentença exequenda preveja a incidência até o efetivo e integral pagamento da dívida" (AgInt no AREsp n. 2.256.943/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023). 3. Juízo de retratação efetivado. Recurso especial provido para reconhecer a não incidência de juros moratórios no período de que trata o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.