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REsp 202502384347 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2221999
- Registro
- 202502384347
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/02/2026
Ementa
Direito ambiental. Recurso especial. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, inciso
VII, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 e 497 do CPC. Desmatamento
ilegal. FLORESTA AMAZÔNICA. Cumulação de obrigações de fazer e
indenizar. Dano moral coletivo. Recurso provido.
I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Mato Grosso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que
afastou a condenação por danos materiais e danos morais coletivos em
ação civil pública ambiental, proposta em razão de desmatamento
irregular de 17,68 hectares de vegetação nativa da Floresta
Amazônica, sem autorização do órgão ambiental competente.
2. O juízo
de primeiro grau havia condenado o recorrido ao pagamento de
indenização por danos materiais e danos morais coletivos. O Tribunal
de origem reformou a sentença, excluindo a condenação por danos
materiais e morais coletivos, sob o fundamento de que não houve
comprovação de dano ambiental irrecuperável e de impacto grave e
significativo à coletividade.
II. Questão em discussão
3. Há duas
questões em discussão: (i) saber se é possível a cumulação das
obrigações de fazer e de indenizar nos casos de lesão ao meio
ambiente, independentemente da viabilidade de recuperação integral
da área degradada; e (ii) saber se está configurado o dano moral
coletivo ambiental no caso concreto.
III. Razões de decidir
4. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação
das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar nos casos de
lesão ao meio ambiente, conforme o princípio da reparação integral
do dano ambiental, sendo possível a condenação por danos
intercorrentes, que compensam as perdas ambientais ocorridas entre a
prática do dano e sua integral reparação.
5. O reconhecimento do
dano moral coletivo ambiental deve ser objetivamente auferido,
prescindindo de análises subjetivas de dor, sofrimento ou angústia.
A gravidade intrínseca do ilícito ambiental, como a supressão de
vegetação nativa da Floresta Amazônica, é suficiente para
caracterizar a ofensa a valores metaindividuais e configurar o dano
moral coletivo.
6. A conduta de desmatamento ilegal, mesmo que
individualmente considerada, contribui para uma macro lesão ao meio
ambiente, apta a configurar dano moral coletivo, independentemente
de demonstração de perturbação da coletividade.
IV. Dispositivo
7.
Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para restabelecer
a sentença que condenou o recorrido ao pagamento de indenização por
danos materiais e danos morais coletivos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.