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REsp 202301012599 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2065268
- Registro
- 202301012599
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/02/2026
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE
CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO
CRÉDITO PRESUMIDO. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E DIFERIMENTO. TEMA
1.182/STJ. EXCLUSÃO CONDICIONADA AOS REQUISITOS DA LEI Nº
12.973/2014 E LC Nº 160/2017. AFERIÇÃO DO USO DE VALORES PARA
FINALIDADE ESTRANHA AO EMPREENDIMENTO. POSTERIOR PROCEDIMENTO
FISCALIZATÓRIO. LIMITES COGNITIVOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO
PROVIDO.
1. O Tema 1.182/STJ estabeleceu as condições para a exclusão dos
benefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido) da base
de cálculo do IRPJ e da CSLL, condicionando-a ao atendimento dos
requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e no
art. 30 da Lei n. 12.973/2014.
2. Na tese nº 3 do Tema 1.182/STJ, foi firmado o entendimento de que
a dispensa de comprovação prévia de que o benefício foi concedido
como estímulo à implantação ou expansão do empreendimento não impede
a fiscalização, mas sim a condiciona, permitindo à Receita Federal
proceder ao lançamento se, em procedimento fiscalizatório a ser
exercido a posteriori, for verificado que os valores foram
utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do
empreendimento econômico.
3. O acórdão recorrido, ao denegar a segurança sob o fundamento de
que a impetrante não comprovou a priori nem alegou o cumprimento dos
requisitos formais (especialmente o registro em reserva de lucros),
inverteu a lógica da comprovação estabelecida pela tese repetitiva,
que remete a aferição da destinação correta dos valores para o
procedimento fiscalizatório subsequente.
4. Recurso Especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.