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REsp 202403299453 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2167738
Registro
202403299453
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-02-11
Data de publicação
DJEN DATA:18/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, cuja sentença extinguiu o feito diante da extinção da execução pelo cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Foram acolhidos os embargos de declaração opostos para condenar a Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a condenação da Fazenda ao pagamento de honorá rios. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados. Por fim, foi interposto recurso especial. II - A controvérsia recai-se sobre a possibilidade de cumulação de pagamento de honorários advocatícios a serem fixados em ação anulatória em que se pretendeu desconstituir o crédito tributário, bem como na execução fiscal/embargos extinta em decorrência do cancelamento da CDA. III - O arbitramento cumulativo de honorários advocatícios na execução fiscal e na ação própria por meio da qual se busca desconstituir o crédito executado é admitido, conforme entendimento deste Tribunal Superior, uma vez que se tem reconhecida a autonomia entres as duas ações e, assim, a ausência de duplicidade nas decisões condenatórias. IV - Recurso especial parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.