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AREsp 202404363935 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2801133
- Registro
- 202404363935
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
SOMA DE PERÍODOS DESCONTÍNUOS DE INÉRCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A
prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte
por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo
necessário que a paralisação do feito seja contínua e
ininterrupta.
2. A jurisprudência do STJ, firmada no Incidente de
Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, estabelece que não é
possível a soma de períodos de inércia descontínuos para fins de
contagem da prescrição intercorrente.
3. O termo inicial do prazo
prescricional intercorrente, na vigência do CPC/1973, é contado do
fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo
fixado, do transcurso de um ano, aplicando-se, por analogia, o art.
40, § 2º, da Lei nº 6.830, de 1980.
4. No caso concreto, não houve
lapso ininterrupto superior a cinco anos de inércia do exequente,
sendo incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente.
5.
Recurso desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.