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AREsp 202500875250 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2881793
- Registro
- 202500875250
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONHECIMENTO. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PRETENSÃO DE FAZER INCIDIR AS
NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA.
POSICIONAMENTO PACÍFICO DO STJ, FIRMADO, INCLUSIVE, EM RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há vício relevante,
porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma
fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação
satisfatória para dirimir o litígio.
2. De acordo com o
posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o
participante de plano de previdência privada não possui direito
adquirido, mas mera expectativa de direito à aplicação das regras de
concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao
plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições
regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos
exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível.
3. Quando
o acórdão recorrido se encontra em consonância com entendimento
consagrado da Corte Cidadã o apelo nobre não merece ser admitido.
4.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.