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AREsp 202202329510 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2178928
- Registro
- 202202329510
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PARTE DISPOSITIVA.
CONFORMIDADE. FUNDAMENTO. PRECLUSÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos
arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Segundo a jurisprudência
dessa Corte Superior, "a decisão judicial deve ser interpretada a
partir da conjugação de todos os seus elementos, em conformidade com
o princípio da boa-fé, conforme art. 489, § 3º, do CPC" (REsp n.
1.975.130/RS, relator M inistro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).
II. Dispositivo
3.
Agravo em recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.