← Jurioteca
AREsp 202202354813 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2179398
- Registro
- 202202354813
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos
arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Segundo a jurisprudência
dessa Corte Superior, "as condições da ação e os pressupostos
processuais, como a litispendência e a exceção de coisa julgada, são
matérias de ordem pública e podem ser aventadas em qualquer tempo ou
grau de jurisdição" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.309.826/RS,
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 1º/3/2016, DJe 7/3/2016).
3. O recurso especial não comporta
exame de questões que impliquem revolvimento de elementos
fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
4. Os segundos
embargos de declaração, ao reiterarem argumentos articulados nos
primeiros, revelam caráter manifestamente protelatório, ensejando a
multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
II. Dispositivo
5.
Agravo em recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.