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AREsp 202202354748 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2179384
- Registro
- 202202354748
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "a quebra
de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito
exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível,
isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação
desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos
constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da
CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -,
mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida
executiva atípica" (REsp 1.951.176/SP, Relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de
28/10/2021).
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.