← Jurioteca
AREsp 202500134614 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2841442
- Registro
- 202500134614
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A prescrição intercorrente incide independentemente de
prévia intimação para o impulso do feito, bastando que o exequente,
mesmo ciente da paralisação do processo, mantenha-se inerte por
prazo superior ao da prescrição do direito material.
2. A existência
de penhora válida não afasta o curso da prescrição intercorrente,
sendo necessário o impulso processual pelo credor para evitar a
paralisação do feito.
3. No caso concreto, o processo permaneceu
paralisado por quase seis anos após o arquivamento administrativo,
sem causa legal de suspensão, e o prazo prescricional trienal
aplicável à duplicata mercantil foi integralmente exaurido,
caracterizando a prescrição intercorrente.
4 . Agravo conhecido e
recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.