← Jurioteca

AREsp 202500134614 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2841442
Registro
202500134614
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prescrição intercorrente incide independentemente de prévia intimação para o impulso do feito, bastando que o exequente, mesmo ciente da paralisação do processo, mantenha-se inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. 2. A existência de penhora válida não afasta o curso da prescrição intercorrente, sendo necessário o impulso processual pelo credor para evitar a paralisação do feito. 3. No caso concreto, o processo permaneceu paralisado por quase seis anos após o arquivamento administrativo, sem causa legal de suspensão, e o prazo prescricional trienal aplicável à duplicata mercantil foi integralmente exaurido, caracterizando a prescrição intercorrente. 4 . Agravo conhecido e recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.