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AREsp 202404712290 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2814232
- Registro
- 202404712290
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE
VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. COBERTURA SECURITÁRIA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem entregou a prestação
jurisdicional de forma fundamentada, expondo a tese jurídica adotada
e aplicando-a aos fatos da causa, não havendo nulidade do
julgado.
2. A má-fé do segurado, para fins de exclusão da cobertura
securitária, exige prova inequívoca da intenção de lesar a
seguradora, conforme entendimento consolidado na Súmula 609/STJ. A
mera omissão de doença preexistente não é suficiente para
caracterizar má-fé.
3. A reclassificação da conduta do segurado como
"omissão consciente" demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
4. A condenação ao pagamento de eventual saldo credor
ao espólio do segurado não configura julgamento ultra petita, pois
decorre da lógica e da legalidade da cobertura contratada, que prevê
a quitação do débito e a destinação do saldo remanescente ao
segurado ou seus sucessores.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica
ao reconhecer que, em contratos de seguro prestamista, o saldo
remanescente entre o capital segurado e o saldo devedor deve ser
destinado aos beneficiários ou ao espólio, conforme previsão
contratual.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte
e, nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.