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AREsp 202404658191 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2812100
- Registro
- 202404658191
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO
CREDENCIADO. URGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o
Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para
dirimir o litígio.
2. O Tribunal de origem concluiu que a escolha do
hospital não credenciado decorreu de mera liberalidade do
beneficiário, sem comprovação da indisponibilidade da rede
credenciada, e que a documentação acostada aos autos não demonstrou
a impossibilidade de utilização dos serviços próprios, contratados
ou credenciados da operadora.
3. A análise da suficiência das provas
para demonstrar a indisponibilidade da rede credenciada, a
ocorrência de mera liberalidade na escolha do hospital ou a
caracterização da situação fática como fato notório exige o
revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial,
nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
4. A incidência da Súmula nº 7 do
STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c
do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de
similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas
apresentados.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em
parte e, nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.