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AREsp 202404658191 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2812100
Registro
202404658191
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. URGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem concluiu que a escolha do hospital não credenciado decorreu de mera liberalidade do beneficiário, sem comprovação da indisponibilidade da rede credenciada, e que a documentação acostada aos autos não demonstrou a impossibilidade de utilização dos serviços próprios, contratados ou credenciados da operadora. 3. A análise da suficiência das provas para demonstrar a indisponibilidade da rede credenciada, a ocorrência de mera liberalidade na escolha do hospital ou a caracterização da situação fática como fato notório exige o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula nº 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.