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AREsp 202403964026 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2774592
- Registro
- 202403964026
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
COBERTURA CONTRATADA: INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA.
INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL NÃO CONTRATADA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS E
PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEMA 1.068/STJ (DISTINÇÃO
ENTRE IFPD E ILPD). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO INSUFICIENTE.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação
jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais
e fundamenta, de modo suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.
2. A pretensão de reconhecer cobertura ILPD ou de
invalidar a delimitação contratual demanda interpretação de
cláusulas e revolvimento do acervo probatório, o que é vedado pelas
Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A distinção entre IFPD e ILPD e a validade da
cobertura condicionada à perda da existência independente encontram
respaldo no Tema 1.068/STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não se
demonstra sem cotejo analítico adequado e similitude fática. Além
disso, a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame pela alínea c
do art. 105, III, da CF.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte
do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.