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AREsp 202403921590 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2772018
Registro
202403921590
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO ESCRITO COM PRAZO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. TRANSMUTAÇÃO DA POSSE. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, a controvérsia posta, ainda que por fundamentos distintos dos pretendidos pela parte. 2. A conclusão sobre transmutação da posse e preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária é fática. A pretensão de manter a precariedade da posse por suposta prorrogação legal demanda reexame probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 3. A alegação de impossibilidade de usucapião de bem público constitui inovação, sem debate nas instâncias ordinárias. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. O dissídio não se comprova sem demonstração de similitude fática específica entre os julgados confrontados. 5. Mantida a multa para os segundos embargos, com afastamento da incidência da Súmula 98/STJ, considerando as particularidades do caso concreto. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.