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AREsp 202403905283 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2772209
Registro
202403905283
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM RECONVENÇÃO. COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES EM ATENDIMENTO EMERGENCIAL NA REDE PRIVADA. INSTRUMENTO ASSINADO POR CUIDADORA. ESTADO DE PERIGO E DEVER DE INFORMAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONGRUÊNCIA E LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a discussão adotando tese suficiente para a resolução da demanda, de maneira a decidir integramente a controvérsia posta. 2. O reconhecimento do estado de perigo da cuidadora, da deficiência de informação e da nulidade do negócio em relação a ela é premissa fática firmada pela instância ordinária. Alterá-la demanda revolvimento do acervo probatório, inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 3. A apelação devolve matérias dentro dos limites da lide. Redirecionar pretensão, apenas nessa fase, contra quem não participou do processo até então viola a adstrição e a congruência, além de afrontar os limites subjetivos da coisa julgada. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática específica entre os julgados, o que impede o conhecimento pela alínea c. A incidência da Súmula 7/STJ também obsta o confronto. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.