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AREsp 202403905283 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2772209
- Registro
- 202403905283
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA COM RECONVENÇÃO. COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES EM
ATENDIMENTO EMERGENCIAL NA REDE PRIVADA. INSTRUMENTO ASSINADO POR
CUIDADORA. ESTADO DE PERIGO E DEVER DE INFORMAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONGRUÊNCIA E LIMITES
SUBJETIVOS DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta a discussão adotando tese suficiente para
a resolução da demanda, de maneira a decidir integramente a
controvérsia posta.
2. O reconhecimento do estado de perigo da
cuidadora, da deficiência de informação e da nulidade do negócio em
relação a ela é premissa fática firmada pela instância ordinária.
Alterá-la demanda revolvimento do acervo probatório, inviável em
recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
3. A apelação devolve
matérias dentro dos limites da lide. Redirecionar pretensão, apenas
nessa fase, contra quem não participou do processo até então viola a
adstrição e a congruência, além de afrontar os limites subjetivos da
coisa julgada.
4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por
ausência de cotejo analítico e de similitude fática específica entre
os julgados, o que impede o conhecimento pela alínea c. A incidência
da Súmula 7/STJ também obsta o confronto.
5. Agravo conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.