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AREsp 202403080448 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2722918
Registro
202403080448
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO SOBRE O ALCANCE DO TÍTULO. COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO. 1. A execução do título executivo judicial deve observar estritamente os critérios fixados na fase cognitiva, sob pena de violação da coisa julgada. 2. A norma aplicável ao cálculo atuarial, determinada em sentença transitada em julgado, está protegida pela coisa julgada e não pode ser alterada na fase de cumprimento de sentença. 3. A aplicação do teto de 90% e do benefício especial de remuneração, conforme regulamento de 2011, não amplia a condenação, mas conforma o cálculo da prestação devida, preservando a coerência entre custeio e benefício. 4. Agravo conhecido e recurso desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.