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AREsp 202403214466 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2731428
- Registro
- 202403214466
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO RCTR-C. ROUBO
DE CARGA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO. COMPENSAÇÃO
DE FRETES NÃO DEMONSTRADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CARACTERIZADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A
ausência de comprovação de prejuízo efetivo, mediante reparação ao
proprietário da carga, é fundamento suficiente para a análise de
ação de cobrança de indenização securitária.
2. A mera transcrição
de ementas sem o efetivo cotejo analítico não viabiliza o
conhecimento de dissídio jurisprudencial.
3. A tese de compensação
de fretes como forma de reparação demanda demonstração concreta de
bilateralidade de créditos líquidos, certos e exigíveis, e de
efetiva extinção parcial das obrigações recíprocas.
4. O
inconformismo contra cláusula contratual que condiciona a
indenização à reparação prévia ao proprietário da carga não se
sustenta diante da premissa fática firmada e da vedação ao reexame
de cláusulas contratuais e provas em recurso especial, nos termos
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A regularidade da averbação da carga
sinistrada e a alegação de cobertura por roubo não afastam a
necessidade de comprovação de dano efetivo suportado pelo
segurado.
6.Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.