← Jurioteca

AREsp 202403214466 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2731428
Registro
202403214466
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO RCTR-C. ROUBO DE CARGA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO. COMPENSAÇÃO DE FRETES NÃO DEMONSTRADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ausência de comprovação de prejuízo efetivo, mediante reparação ao proprietário da carga, é fundamento suficiente para a análise de ação de cobrança de indenização securitária. 2. A mera transcrição de ementas sem o efetivo cotejo analítico não viabiliza o conhecimento de dissídio jurisprudencial. 3. A tese de compensação de fretes como forma de reparação demanda demonstração concreta de bilateralidade de créditos líquidos, certos e exigíveis, e de efetiva extinção parcial das obrigações recíprocas. 4. O inconformismo contra cláusula contratual que condiciona a indenização à reparação prévia ao proprietário da carga não se sustenta diante da premissa fática firmada e da vedação ao reexame de cláusulas contratuais e provas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A regularidade da averbação da carga sinistrada e a alegação de cobertura por roubo não afastam a necessidade de comprovação de dano efetivo suportado pelo segurado. 6.Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.