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AREsp 202403368145 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2741760
- Registro
- 202403368145
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE E EXCEÇÕES. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. O rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo,
admitindo-se sua mitigação em situações excepcionais, desde que
atendidas condicionantes objetivas e aferíveis, como urgência,
inexistência de substituto terapêutico adequado e comprovação de
eficácia do tratamento.
2. A modificação de premissas fáticas
fixadas pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à
comprovação de eficácia de tratamento, é vedada em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
3. A ausência de demonstração
analítica de dissídio jurisprudencial, aliada à incidência da Súmula
7/STJ, constitui óbice ao conhecimento do recurso especial pela
alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
4. Agravo
conhecido e recurso não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.