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AREsp 202301378363 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2345136
- Registro
- 202301378363
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA
DE VÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE SUBMASSAS E EXAURIMENTO DE
FUNDO. NECESSIDADE DE REEXAME DO TÍTULO EXECUTIVO, DA PROVA
DOCUMENTAL E DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E
7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se observa violação do
art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão,
contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do
acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem,
de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição
quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da
parte, notadamente ao repelir argumentos que objetivavam rediscutir
o mérito na fase de cumprimento de sentença.
2. A controvérsia
central, relativa à exclusão da responsabilidade da entidade e à
preservação do patrimônio do Fundo FEMCO/COSIPA (submassa Cosipa),
sob a alegação de exaurimento do Fundo FEMCO/COFAVI (submassa
Cofavi), demanda a análise aprofundada do quadro fático-probatório
dos autos, incluindo o teor dos pareceres atuariais e a
interpretação do alcance do título executivo judicial, o que é
vedado em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
3. O Tribunal de origem, ao rechaçar a alegação de excesso
de execução e a necessidade de perícia atuarial em fase de
cumprimento de sentença, alinhou-se à jurisprudência desta Corte,
sendo inviável a revisão do quantum debeatur sem o reexame do
conjunto fático-probatório e do demonstrativo da dívida, atraindo a
incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de impugnação
específica aos cálculos, conforme o art. 525, § 4º, do CPC.
4.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.