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AREsp 202301378363 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2345136
Registro
202301378363
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE SUBMASSAS E EXAURIMENTO DE FUNDO. NECESSIDADE DE REEXAME DO TÍTULO EXECUTIVO, DA PROVA DOCUMENTAL E DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação do art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte, notadamente ao repelir argumentos que objetivavam rediscutir o mérito na fase de cumprimento de sentença. 2. A controvérsia central, relativa à exclusão da responsabilidade da entidade e à preservação do patrimônio do Fundo FEMCO/COSIPA (submassa Cosipa), sob a alegação de exaurimento do Fundo FEMCO/COFAVI (submassa Cofavi), demanda a análise aprofundada do quadro fático-probatório dos autos, incluindo o teor dos pareceres atuariais e a interpretação do alcance do título executivo judicial, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem, ao rechaçar a alegação de excesso de execução e a necessidade de perícia atuarial em fase de cumprimento de sentença, alinhou-se à jurisprudência desta Corte, sendo inviável a revisão do quantum debeatur sem o reexame do conjunto fático-probatório e do demonstrativo da dívida, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de impugnação específica aos cálculos, conforme o art. 525, § 4º, do CPC. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.