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AREsp 202401840551 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2650281
- Registro
- 202401840551
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (SEGUNDA FASE). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, CPC). NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 7 E 5/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA
283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À NORMA MATERIAL.
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL NA SEGUNDA FASE DA PRESTAÇÃO
DE CONTAS (TEMA 908/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em
recurso especial, em ação de prestação de contas na segunda fase,
contra decisão que inadmitiu o recurso especial voltado a infirmar
acórdão que homologou laudo pericial e reconheceu saldo devedor em
favor de instituição financeira.
2. O objetivo recursal é decidir se
(i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de
enfrentamento específico dos pontos suscitados; (ii) a revisão do
saldo e dos lançamentos demanda reexame de fatos, provas e
cláusulas, atraindo os óbices das Súmulas 7 e 5/STJ; (iii) é
possível revisar encargos contratuais na segunda fase da prestação
de contas ou se o tema deve ser discutido em via própria.
3. A
negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente,
ainda que diversa da pretendida, afastando embargos de declaração de
caráter infringente (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC).
4. A
pretensão de revisar laudo pericial, extratos e condições gerais do
contrato exige revolvimento do conjunto fático-probatório e
interpretação de cláusulas, providência inviável em recurso especial
(Súmulas 7 e 5/STJ).
5. A subsistência de fundamentos autônomos do
acórdão não impugnados, como a pactuação da capitalização, a não
incidência da Lei de Usura às instituições financeiras e a
comunicação de variação de taxas, impede o conhecimento do recurso
especial (Súmula 283/STF).
6. Razões recursais centradas apenas em
dispositivos processuais, sem indicação clara de norma federal
material violada na discussão de metodologia pericial e homologação
de contas, configuram deficiência de fundamentação (Súmula
284/STF).
7. Ausente o prequestionamento de norma federal material
específica quanto ao mérito da revisão das contas, incide a Súmula
282/STF. Na segunda fase da prestação de contas, não se admite
revisão ampla de encargos contratuais, matéria a ser discutida em
ação própria (Tema 908/STJ).
8. Agravo conhecido para conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.